Lei de Loteamentos

*Por Michelli Borinelli
A Lei 6.766/79 aplica-se a parcelamento para fins urbanos, já o Decreto-Lei n° 58, destinava-se aos proprietários de terras rurais e de terrenos urbanos. Contudo foi a doutrina que pacificou o entendimento que o que difere loteamentos rurais e urbanos é a sua caracterização, não sendo relevante a localização em perímetro urbano ou rural.
Assim fica evidenciado no dizer de Toshio Mukai, Alaor Caffé Alves e Paulo José Villela Lomar: “Os imóveis que não conseguem mais desenvolver exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, independentemente de sua localização (se no meio urbano ou rural) são urbanos.”
Fica claro que os loteamentos urbanos e rurais, são regidos pela mesma legislação em vigor, e assim submetem-se as mesmas regras.
A Lei 6766/79 também esclarece sobre a possibilidade de o imóvel a ser loteado pertencer a mais de uma circunscrição imobiliária, em seu artigo 21, parágrafos e incisos, a seguir transcritos:
Artigo 21 – Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado o registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial de Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4° deste artigo.
§ 1° – Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.
§ 2° – É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferente circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.
§ 3° – Enquanto não-procedidos todos os registros de que trata este artigo, considerar-se-á o loteamento como não registrado para os efeitos desta Lei.
§ 4° – O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência desta, e desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal, quando for o caso.
No tocante ao projeto não ter sido levado a Registro dispõe o mesmo diploma legal que:
Artigo 37 – É vedado vender ou prometer parcela de loteamento ou desmembramento não-registrado.
Artigo 38 – Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal, quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.
§ 1° – Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do “caput” deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no Inciso I, do Artigo 666, do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial.
§ 2° – A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no “caput” deste artigo.
§ 3° – Regularizado o loteamento pelo loteador, este promoverá judicialmente a autorização para levantar as prestações depositadas, com os acréscimos de correção monetária e juros, sendo necessária a citação da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, para integrar o processo judicial aqui previsto, bem como audiência do Ministério Público.
§ 4° – Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o loteador notificará os adquirentes dos lotes, por intermediário do Registro de Imóveis competente, para que passem a pagar diretamente as prestações restantes, a contar da data da notificação.
§ 5° – No caso de o loteador deixar de atender à notificação até o vencimento do prazo contratual, ou quando o loteamento ou desmembramento for regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, nos termos do Artigo 40 desta Lei, o loteador não poderá, a qualquer título, exigir o recebimento das prestações depositadas.
Assim, a legislação buscou de tal forma proteger o adquirente de boa-fé de se frustrar na compra de um lote que seja ilegal.
E ainda de acordo com a Lei 6.766/79 constitui crime contra a Administração Pública, dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios, punido com detenção de 1 a 4 anos e multa de 5 a 50 vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Loteamentos e Desmembramentos Urbanos, São Paulo, Sugestões Literárias, 1980, p. 288.
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Comentarios (5)







Alexandre Moojen wrote on 8 outubro, 2009, 23:54
Olá Dra. Michelli Borinelli, sou Corretor de Imóveis e Bel. em Adminsitração de Empresas. Meu pai e meus tios são proprietarios de uma área de terra em torno de 18 hectares próximo a cidade e que começou a ser loteada há mais ou menos 40 anos atrás através por iniciativa do meu avô.
Posteriormente ele entrou com um pedido de alvará para lotemanto em 1979 o qual possuimos. Mas atualmente estamos sofrendo uma ação civil pública com bloqueio de bens neste Loteamento, no Rio Grande do Sul.
Estamos preocupados pois a dúvida é se para legalizar e regularizar o Loteamento, isso pode ser feito através do provimento More Legal aqui da nossa Corregedoria da Justiça ou tem que ser através da lei do parcelamento do solo.
Fico muito grato se puderes me dar uma opinião pois estamos sofrendo muito com tamanha severidade com o bloqueio dos nossos bens. A prefeitura daqui é reu no processo e exsite uma parte consolidada do loteamento onde moram aproximadamente 92 moradores. A metade já possui escritura e outra e contrato de compra e venda, por isso eu acho que a prefeitura atualmente não deve negar a existência de tal loteamento pois temos esse alvará desde 1979 e a mesma já aufere imposto IPTU dos moradores de longa data, e nos não temos recurso para implantarmos por conta proria infra-estrutura. A nossa idéia é que a prefeitura ajude nessa parte.
Aguardo seu retorno Michelli.
Um abração.
Bom desenvolvimento de teoria sobre a Lei de Loteamentos. Bem que eu sabia que seu blog seria muito bom.
Muito bom esse artigo sobre Lei de Loteamentos.
Onde posso encontrar mais material sobre a Lei de Loteamentos?
Muito bom seu artigo sobre a Lei de Loteamentos